Mais um interessante julgado a constatar a ocorrência de “crime de poluição” em vez de “contravenção penal” (perturbação ao sossego) em caso de bar que emitia ruídos acima dos limites legais prejudicando não apenas algumas vítimas pontuais, mas, na verdade, à toda comunidade circunvizinha.
“Crime Ambiental. Poluição Sonora. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade Prova técnica demonstrando que o nível de barulho promovido pelo bar pertencente ao réu ultrapassou os limites permitidos na legislação” (Ap. 0003429-24.2012.8.26.0270, 6ª Câm. de Direito Criminal do TJSP, j. 18.5.17, rel. Marcos Correa, v.u.).
Excerto do acórdão: “O crime do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é formal e de perigo abstrato, de modo que para sua consumação não se exige resultado naturalístico de prejuízo à saúde humana, bem como prova de possível lesão ao meio ambiente. (…) Além disso, cumpre rejeitar o argumento da defesa no sentido de que o som alto somente atingiu duas pessoas (Lenice e Maria das Dores), pois conforme apurado pela perícia, o som se canalizava entre os prédios do CDHU, de sorte que atingia todas as pessoas que residiam no local e que, por certo, não buscaram as autoridades para denunciar o comportamento do dono do estabelecimento. (…) Assim, restou comprovado o efetivo perigo de lesão à saúde humana, pelo que agiu com acerto o Magistrado ao condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98”.
Íntegra do acórdão: https://chegadebarulho.blog/wp-content/uploads/2018/03/Ap_20170000350940_CrimeAmbiental.pdf