Neste interessante precedente, o TJSP confirmou sentença de primeiro grau que condenava bar a não vender seus serviços e produtos para fregueses que não estivessem devidamente acomodados em mesas do estabelecimento, sob pena de multa. Vejam a ementa e trechos do acórdão que pode ser visto na íntegra no link ao final.
“Ação Civil Pública. Poluição sonora. Estabelecimento comercial que, ao vender serviços e produtos para consumo imediato a um número de clientes superior às suas acomodações disponíveis, contribui para a aglomeração de pessoas em suas imediações, e, em consequência, para a poluição sonora apurada no local. Comprovada a existência de ruídos acima de 70 decibéis. Nexo de causalidade reconhecido. Enquadrados os demandados na figura de poluidores indiretos. Condenação dos poluidores à obrigação de não fazer, consistente em não venderem seus serviços e produtos para fregueses que não estejam devidamente acomodados nas mesas internas do estabelecimento ou naquelas legalmente dispostas na calçada, ou, ainda, no balcão do bar, excetuadas as vendas para viagem e delivery; bem como a reparar o dano ambiente provocado, fixado em R$20.000,00. Mantida a sentença de procedência” (Ap. 0003225-56.2014.8.26.0125, 7ª Câm. do TJSP, j. 30.1.17, rel. Magalhães Coelho, v.u.).
Excerto do acórdão: “Ao realizarem a venda de serviços e produtos para consumo imediato a um número de clientes superior às acomodações disponíveis no estabelecimento, contribuíram para a aglomeração de pessoas nas imediações do referido, e, em consequência, para a poluição sonora apurada no local. (…) Não restam dúvidas de que o poluidor, seja direto ou indireto, deve reparar ou indenizar os danos por ele causados, bem como que, para a configuração de sua responsabilidade, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado lesivo – elementos estes cuja presença encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constituído nos autos”.
Íntegra do acórdão: https://chegadebarulho.blog/wp-content/uploads/2018/03/Ap_20170000035220.pdf