Passo por aqui para relembrar um verdadeiro clássico da jurisprudência brasileira, em materia de perturbações ruidosas, agora em vídeo:
Interessante passagem narrada por ANTÔNIO CHAVES (Direitos de Vizinhança – Uso Nocivo da Propriedade, artigo pub. in RT 689/14. Trecho constante da p. 20), na qual, na Apelação Cível 58.796, da Comarca de Além Paraíba, relatada pelo Desembargador Werneck Côrtes, o juiz sentenciante, em ação cominatória relativa à poluição sonora, justificando sua decisão, perguntou: “Qual a festa que não produz barulho?”, merecendo daquele ilustre Desembargador, ao reformar o julgamento, a seguinte resposta: “Aquela que respeita a lei e procura não prejudicar os que dela não participam. As festas promovidas por pessoas educadas, daquelas que conhecem o princípio de que a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Dos que sabem conviver em comunidade” (Ap. 58.796, 2ª Câm. Cível do TJMG, j. 25.10.1982, rel. Werneck Côrtes, v. u., Jurisprudência Mineira 88/123-125).