Passo por aqui para relembrar um verdadeiro clássico da jurisprudência brasileira, em materia de perturbações ruidosas.
Interessante passagem narrada por ANTÔNIO CHAVES (Direitos de Vizinhança – Uso Nocivo da Propriedade, artigo pub. in RT 689/14. Trecho constante da p. 20), na qual, na Apelação Cível 58.796, da Comarca de Além Paraíba, relatada pelo Desembargador Werneck Côrtes, o juiz sentenciante, em ação cominatória relativa à poluição sonora, justificando sua decisão, perguntou: “Qual a festa que não produz barulho?”, merecendo daquele ilustre Desembargador, ao reformar o julgamento, a seguinte resposta: “Aquela que respeita a lei e procura não prejudicar os que dela não participam. As festas promovidas por pessoas educadas, daquelas que conhecem o princípio de que a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Dos que sabem conviver em comunidade” (Ap. 58.796, 2ª Câm. Cível do TJMG, j. 25.10.1982, rel. Werneck Côrtes, v. u., Jurisprudência Mineira 88/123-125).
O caso já havia sido por mim citado na quarta edicão do Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas (Del Rey, 2014), mas, agora, sua pedagógica íntegra também constará do apêndice da próxima edição do livro.