A recorrente perturbação sonora dos templos religiosos

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Dentre os mais costumeiros agentes provocadores de perturbações ao sossego de seus vizinhos, os templos religiosos ocupam lugar de destaque na jurisprudência brasileira.

Parecendo, por vezes, pensar que os deuses para os quais dirigem suas súplicas sofrem de problemas auditivos, fiéis, padres e pastores de diversas crenças se põem a gritar e amplificar suas preces e cantos para que suas divindades lhes possam escutar.

Jesus não é surdo!

Imagem publicada no site Diário On Line (ver ao final)

O problema é que, numa esfera mais terrena, os vizinhos, que não partilham de igual dificuldade auditiva acabam por ter, ante aquelas práticas ruidosas, perturbados sua saúde, seu sossego e sua segurança.

Por esse motivo, tão comum como as queixas a respeito de templos e fieis ruidosos, é o número de decisões judiciais a determinar a cessação da atividade ruidosa (ou sua limitação aos níveis legais,. quando posssível), e a condenar seus responsáveis na indenização dos danos morais das vítimas desses ilícitos.

Vejam aqui algumas recentes decisões sobre o tema:

1) “Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Imóvel utilizado para culto religioso. Barulho excessivo. Perturbação do sossego. Uso nocivo da propriedade. Inteligência dos artigos 1.277 e 187 do Código Civil. Sentença de parcial procedência mantida.” (Ap. 1017810-06.2016.8.26.0003, 34ª Câm. Dir. Privado do TJSP, j. 14.03.18, rel. L. G. Costa Wagner, v.u. – com diversas referências no mesmo sentido).
Excerto do acórdão: “(…) Não se olvida que a vida em comunidade justifica suportar certos incômodos, algumas perturbações oriundas da vizinhança, que se enquadram no uso  normal do imóvel pelo vizinho, sempre que se situem dentro de uma razoável tolerabilidade. Esses limites somente podem ser aferidos no caso concreto, e, uma vez ultrapassados, caracterizam o uso anormal da propriedade. No caso em testilha, as provas produzidas e acostadas aos autos revelam-se suficientes para demonstrar que o incômodo do barulho excessivo provocado pelos Réus-apelantes ultrapassou os limites do razoável. (…). E nem se alegue, como pretenderam os Réus-apelantes, que em nome da liberdade de expressão religiosa se exigisse tolerância dos vizinhos, haja vista que não se demonstra razoável que tivessem eles de suportar barulho acima do que a lei considera o limite do aceitável, sobretudo em horários como 7:30hs diariamente e após 22:30hs às segundas-feiras, conforme demonstram as provas acostadas aos autos. A perturbação do sossego nesses horários é de inconveniência notória e sua persistência efetivamente gera incômodo e mal estar além do aceitável. A antiga locatária da Autora-apelada, Sra. Vivian, relata, inclusive, em seu depoimento que “chegou a dormir dentro do carro” por diversas vezes, tamanho o barulho advindo da residência dos Réus-apelantes, fato confirmado por outra testemunha, Sra. Itamiran. Diante de tais circunstâncias, não resta dúvidas quanto à legitimidade da pretensão indenizatória da Autora-apelada, bem como, da obrigação de fazer consistente na cessação do barulho. Toda a situação descrita pela Autora-apelada obviamente lhe causou transtorno superior àquele esperado das relações sociais e de vizinhança e evidente abalo emocional, sendo certo que a conduta dos Réus-apelantes comprometeu a paz e a serenidade da Autora-apelada dentro de sua própria casa, no momento de repouso e descanso familiar, restando absolutamente caracterizado assim o dano moral sofrido. Quanto aos danos materiais, restou suficientemente comprovado nos autos o desfazimento da relação locatícia estabelecida entre a Autora-apelada e a Sra. Vivian por culpa exclusiva dos Réus-apelantes, razão pela qual, impõe-se a manutenção da condenação imposta pela r. sentença de primeiro grau”.
Íntegra do acórdão: Clique aqui

2) “Vizinhança. Obrigação de fazer e indenização. Preliminar rejeitada. Barulho excessivo decorrente dos cultos da igreja ré. Comprovação. De rigor a condenação da ré a promover obras necessárias para a contenção do som. Liberdade religiosa que não autoriza ignorar a perturbação do sossego alheio. Precedentes da jurisprudência. Danos morais constatados. Valor da indenização que não comporta redução” (Ap. 0000786-74.2014.8.26.0480, 36ª Câm. Dir. Privado do TJSP, j. 03.03.16, rel. Milton Carvalho, v.u. – com diversas referências no mesmo sentido).
Excerto do acórdão: “(…). Conforme destacado pelo Juízo da causa, A requerida bate-se que o ponto de partida para a estruturação da equação de medição de ruído deveria ser a marca de 50 decibéis, pois não se trataria de área puramente residencial, mas mista, mas mesmo se tomando este número como ponto de partida, os valores registrados no laudo em muito o excedem. Por exemplo, os registros de 55,2 dB(A) e de 56,5 dB(A) extrapolam em mais de 10% a base de 50 dB(A) pretendida pela requerida. Anoto ainda que pouco importa se o requerido e a vizinhança estão ou não dormindo no horário dos cultos, pois os acordados também têm direito ao sossego. Enfim, a prova pericial caracterizou de forma patente a violação ao direito dos vizinhos ao sossego, mediante uso anormal da propriedade. A perícia ainda foi reforçada pela prova oral produzida em juízo, a seguir sintetizada, e que apontou que o nível de ruído constatado nas medições não é caso isolado, mas sim, uma constante na vizinhança (fls. 268) (realces não originais). Com efeito, comprovada a existência de ruído em quantidade superior ao limite, que acarreta inevitável desassossego ao apelado, era mesmo de rigor o acolhimento do pedido cominatório, para compelir a apelante a efetuar obras de contenção do barulho. Importa anotar que a liberdade religiosa  assegurada constitucionalmente não pode servir de justificativa para suprimir outros direitos, sendo certo que, de um lado, a realização de obra acústica não importa em restrição ao culto e assegura, por outro lado, a tranquilidade do apelado em sua residência. (…). A indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória a primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Assim, não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido. E, desse modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o grau de culpa e os prejuízos morais ocasionados, o valor da indenização fixada pela sentença (R$10.000,00) revela-se adequado e não merece ser reduzido, pois em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, resta confirmada a respeitável sentença, inclusive pelos próprios e jurídicos  fundamentos”.
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3) “Apelação criminal. Crime ambiental. Poluição sonora. Crime de perigo concreto. Perigo de lesão à saúde humana constatado. Condenação mantida. Demonstrado através de prova técnica que o nível de ruído gerado pelo culto religioso realizado pelo réu ultrapassou os limites máximos permitidos pela legislação específica, restou comprovada o perigo de lesão à saúde humana caracterizador do crime ambiental previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98” (Ap. 0005693-23.2012.8.26.0655, 6ª Câm. Dir. Criminal do TJSP, j. 23.06.16, rel. Marcos Correa, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…) Impende consignar, por fim, que os ruídos emitidos durante a celebração dos cultos ultrapassaram os legalmente impostos, tal como se pode observar da análise do laudo pericial que aferiu um ruído de 63 dB (decibéis), em 09/02/2012, durante as 20h05, sendo o máximo permitido de 55 dB (decibéis). Diante da constante e exagerada emissão de ruídos, tem-se que, não somente a saúde humana foi efetivamente colocada em risco, como também o bem jurídico tutelado pela norma repressiva, qual seja: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que engloba o conceito de meio ambiente natural o físico. Assim, entendeu a Promotoria que, a conduta de José Claúdio, representante da Igreja Assembleia de Deus, colocou em xeque o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, cuja tutela, além de constitucional, ficou a cargo da lei penal ambiental que, no presente caso, foi acintosamente afrontada. Incontroverso, também, que da conduta do réu consistente em diuturnas emissões de ruídos em discordância com as normas atinentes à matéria, poderiam resultar em danos à saúde humana, notadamente no comprometimento dos órgãos sensoriais auditivos, sem prejuízo de outros tantos afetados pelo desequilíbrio do
meio ambiente artificial causado pelo agente. (…). Sendo assim, tratando-se o local onde foi realizado o culto área residencial urbana ou até mista, verificados no dia do evento
níveis de ruído superiores aos permitidos pela NBR 10.151 para o horário, restou comprovado o efetivo perigo de lesão à saúde humana, pelo que agiu com acerto o magistrado ao condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. Portanto, a condenação era mesmo de rigor. A pena não comporta reparos”.
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Fonte da imagem acima: Diario on line

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