Evento comemorativo ruidoso em parque público faz município ser condenado a indenizar vítima das emanações sonoras naquele originadas

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Parques e outras áreas públicas destinados ao lazer não podem, por leniência ou deliberada vontade da administração pública, ser transformados em “centros de poluição sonora”, prejudicando a saúde, o sossego e a segurança da comunidade circunvizinha.

Para os que pensam que a administração pública está acima da lei em matéria de perturbação ruidosa, vai aqui, neste recentíssimo julgado, mais uma prova eloquente do contrário.

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“Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Comemorações do aniversário do município de São José do Rio Preto. Apresentação da Orquestra Sinfônica Municipal e Coral, com tiros de canhão e fogos de artifício no Parque Municipal Luiz Carlos Raia. Pleito voltado ao recebimento de indenização de danos morais em virtude de perda auditiva sofrida pelo autor no ouvido esquerdo, com zumbido incessante, em decorrência dos ruídos excessivos a que foi exposto no local. Laudo médico que confirma a patologia e seu nexo de causalidade com a exposição aos ruídos ocorridos no evento. Adequação das condições acústicas do local e adoção de providências necessárias para evitar danos auditivos ao público não comprovadas pela Municipalidade. Sentença que julgou procedente o pedido mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP, com observação quanto à aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária” (Ap. 0030354-33.2009.8.26.0506, 10ª Câm. do TJSP, j. 09.04.18, rel. Paulo Galizia, v.u.).

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Excerto do acórdão: “(…) Em que pese a alegação do réu de que empreendeu todas as providências necessárias de segurança quanto aos disparos de canhão e que era do conhecimento público que no evento haveria ruídos dessa natureza, não se pode olvidar que a primeira afirmativa baseou-se apenas em informações da Secretaria da Saúde sem contudo virem acompanhadas de provas técnicas as quais, pela dimensão do concerto sinfônico, haveriam de ter sido elaboradas precedentemente ao evento, como por exemplo laudo técnico com recomendações para Tratamento Acústico no referido parque municipal com vista à redução do ruído transmitido entre a área de espetáculos e os espaços públicos, bem como condicionamento acústico, para garantir a boa audição do espetáculo e minimizar a interferência de fontes de ruído indesejáveis, uma vez que o local embora se trate de um parque não apresenta área totalmente aberta. Como é do conhecimento público, no Parque Luiz Carlos Raia, há uma parede de pedra (antiga pedreira), elemento físico que segundo o médico perito ‘pode ter causado o dano auditivo’ (fls. 136), possivelmente por reverberação. (…) A Municipalidade não apresentou prova concreta de que na ocasião do evento foram adotadas medidas de prevenção de ruído em meio aberto; nem tampouco apresentou documento demonstrando que os ruídos a que seriam expostos o público seriam em níveis permitidos (fls. 38), dentro dos limites de tolerância. Aliás, o perito nomeado para elaboração de perícia do local do fato, em sua justificativa de impossibilidade na realização desse laudo, consignou que ‘para imputar ao evento o dano auditivo causado, seria necessário comprovar que o mesmo não contava com infra-estrutura necessária e que em laudo apresentado por um profissional, confirmasse que os níveis de pressão sonora durante os fogos oferecidos pelo evento excederam ao critério de risco para audição, para eventos instantâneos’, pontuando ainda que ‘seria necessária a produção de outros meios de prova, tais como, perícias para apurar a distância recomendável do palco segundo o nível de ruído gerado, a intensidade máxima do som permitido, a temperatura a umidade relativa do ar durante o evento, o número de populares participantes. Além dos ofícios à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros, a fim de que fossem verificadas se estas condições de segurança para o evento foram obedecidas’ (fls. 125). Esses elementos, notadamente as informações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, não foram trazidos aos autos pela ré, levando-se à conclusão, à míngua de provas exaustivas que lhe competiam, de que houve falha na promoção do evento comemorativo no plano de prevenção e controle da poluição sonora produzida naquele ambiente aberto, que culminou na produção de lesão auditiva no autor. Inolvidável que o dano otológico descrito no laudo médico ‘desconforto contínuo por barulho incessante” (fls. 34) ‘zumbido e Hipoacusia-neurosensorial’ (fls. 135) exprime sofrimento psíquico que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Íntegra do acórdão: Clique aqui

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