Condenações em razão de barulho provocado por carga e descarga de mercadorias

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É cada vez mais comum o incômodo relacionado ao barulho excessivo provocado por atividades de carga e descarga de mercadorias em estabelecimentos comerciais como shoppings e supermercados.

Contudo, os vizinhos prejudicados, nesses casos, quando ingressam em juízo, costumam obter bom acolhimento de suas pretensões de redução de produção de ruído, como podemos verificar nos seguintes precedentes:

1) “Pátio de descarga e recebimento de mercadorias, com constante entrada e saída de caminhões e a presença de empilhadeiras e prensas de empacotar embalagens. Ruído excessivo e contínuo. Afronta ao sossego de condomínio vizinho. 2. Laudo técnico. Uso nocivo da propriedade devidamente constatado por perito de confiança do juízo. Redução da produção do ruído determinada” (Ap. 0078817-07,2002.8.26.0100, 25ª Câm. do TJSP, j. 31/10/2013, rel. Marcondes D’Angelo, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…). E em sua conclusão, de forma clara apontou o expert que o ruído produzido pela requerida ultrapassa os limites determinados pela Norma L 11.32 da Cetesb para a zona Z 12-002, tanto durante a noite quanto durante o dia. E o simples fato de existir alto ruído de fundo no local, também constatado pelo perito, não permite à demandada produzir ruídos além daqueles legalmente previstos. (…) Logo, escorreita a respeitável sentença ao determinar a redução da produção de ruído, bem como razoável o valor determinado a título de multa diária”.
Íntegra do acórdão (apelação): Clique aqui
Íntegra do acórdão (agravo de instrumento, julgado em 15/08/2002): Clique aqui

2) “(…) Direito de vizinhança. Obrigação de fazer c.c. Indenização por Dano Moral. Empresa ré que efetuou a abertura de portão para entrada e saída de caminhões no fundo do seu imóvel. Exploração de atividade industrial/comercial. Demonstração. Logradouro público pertencente à Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída ZEIPC. Instalação de indústria. Vedação. Frente da empresa situada em logradouro que comporta a atividade desenvolvida. Alvará emitido pela Municipalidade no qual o endereço oficial da empresa pertence à parte da frente. Lei de Zoneamento Urbano. Exegese. Presença de alto tráfego de caminhões para carga e descarga. Laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística a corroborar a pretensão do autor. Violação às restrições convencionais urbanísticas. Demonstração. Imposição à ré de obrigação de fazer cessar suas atividades na parte dos fundos do imóvel. Prazo de 30 dias. Fixação de “astreintes”. Finalidade voltada à efetivação da medida. Art. 273, § 3º c.c. o art. 461, § 4º do CPC. Inteligência. Perturbação do sossego. Demonstração. Desconforto gerado pela conduta ilícita da ré que não se resume a mero aborrecimento. Dano moral. Indenização devida. ‘Quantum’ arbitrado. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Observância. Existência de outra empresa infratora no local. Valor mantido. Juros moratórios. Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Incidência. Sentença mantida, com observação. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos, com observação” (Ap. 0007899-79.2008.8.26.0451, 32ª Câm. do TJSP, j. 20/06/2013, rel. Rocha de Souza, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…). Diante do cenário que se afigura, outra alternativa não havia ao Juízo ‘a quo’ senão coibir a violação à utilização indevida da propriedade, com a determinação para que a ré não mais utilize o acesso dos fundos do seu imóvel pela Rua Marcelo Tupinambá para entrada e saída de veículos de grande porte como caminhões, visando carga, descarga ou pesagem de mercadorias no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 pelo período inicial de trinta dias, nos termos do artigo 273, § 3º c.c. o artigo 461, § 4º do CPC, como se infere da r. sentença combatida. Por conseguinte, a situação retratada gera perturbação, desconforto e intranquilidade incompatíveis com o direito de vizinhança, ferindo o descanso dos moradores, dentre eles o autor, desrespeitando-se as restrições convencionais urbanísticas, de modo a causar poluição sonora e visual. Contudo, a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade que devem nortear o julgador, especialmente em se considerando a capacidade econômica das partes, a conduta do ofensor, o potencial ofensivo dela resultante (dano) e o caráter pedagógico da reprimenda.
Íntegra do acórdão: Clique aqui

3) “Direito de vizinhança – Ação cominatória Indeferida a antecipação da tutela na origem Agravo do autor Há provas nos autos que demonstram barulho excessivo pela movimentação de caminhões, carga e descarga de materiais e entrada e saída de funcionários em horário diverso do comercial – Pátio desprovido de cobertura – Perturbação do sossego do autor, residente em casa vizinha Decisão agravada reformada Deferido o pedido de tutela antecipada para estabelecer que o horário de funcionamento da empresa deve respeitar os domingos e feriados, e durante a semana que seja das 7 às 22 horas, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 diário, no limite de R$ 30.000,00. Recurso provido” (AI 0050471-69.2013.8.26.0000, 27ª Câm. do TJSP, j. 16/04/2013, rel. Claudio Hamilton, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…). O barulho excessivo tira o sossego, causa dano, incômodo, e se inclui dentre os casos de uso nocivo da propriedade. No caso em tela, a antecipação dos efeitos da tutela merece acolhida, pois há provas contundentes, de que os ruídos se mostram elevados a ponto de caracterizar o uso anormal, incomodativo do vizinho, exclusivamente no horário em que se realiza. (…).Note-se, ademais que, segundo as fotografias e vídeos, as atividades exercidas pela agravada, ainda que adstritas ao estacionamento, carregamento e descarregamento de materiais, com entrada e saída de funcionários são feitas a céu aberto de forma barulhenta, sem qualquer cobertura para abafar o som, o que torna os moradores vizinhos mais vulneráveis aos ruídos. Assim, tudo leva à conclusão de que a agravada não tem respeitado as normas que vigem o princípio da precaução, fazendo, assim, mau uso da propriedade, (artigo 1.277 do CC/2002), razão por que deve ser reformada por ora, a r. decisão agravada com respeito ao horário de funcionamento (das 7 às 22 horas – , sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. atividade ao horário comercial (reservado o silêncio aos domingos e feriados)”.
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4) “(…). Uso nocivo da propriedade. Poluição sonora. Ruídos excessivos decorrente da movimentação de caminhões basculantes com caçamba entornadora e tratores carregadores, em atividade de carga e descarga. Perturbação do sossego dos autores residentes em casa vizinha. Relações de vizinhança que limitam o uso do direito de propriedade em prol da boa convivência social ( artigo 1277 do Código Civil ). Laudo técnico da CETESB que aponta de forma conclusiva a emissão de ruído acima do permitido pela legislação municipal. Ação parcialmente procedente para determinar à requerida a adaptação de sua atividade, em respeito ao sossego e tranquilidade da comunidade (…)” (Ap. 0003598-66.2004.8.26.0116, 25ª Câm. do TJSP, j. 23/05/2012, rel. Marcondes D’Angelo, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…). Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas em prol da boa convivência social, que se deve inspirar nos princípios da boa-fé e lealdade, ou seja, a propriedade deve ser utilizada de maneira que torne possível a coexistência social e pacífica entre os vizinhos. Não é por outra razão que o Código Civil, em seu artigo 1277, cuida, dentre outros casos, do uso nocivo da propriedade, conferindo ao proprietário ou ao inquilino de um imóvel o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. Outrossim, sabe-se que são ofensas ao sossego os ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, como gritarias e desordens, artes rumorosas, bailes perturbadores e emprego de alto falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais. 
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1 respostas para Condenações em razão de barulho provocado por carga e descarga de mercadorias

  1. JEAN RICARDO DO NASCIMENTO disse:

    Tenho um vizinho estacionando e manobrando caminhões no terreno ao lado da minha casa, sendo que o terreno não é de sua propriedade e fazendo barulho excecivo, pois esses caminhões fazem muito barulho. Como faço para entrar com pedido de indenização?

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