Casa de shows é condenada a se abster de realizar eventos ruidosos até providenciar isolamento acústico

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Tribunal de Justiça de São Paulo condena casa de shows a fazer isolamento acústico para que possa realizar eventos musicais ou ruidosos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

“Poluição sonora. Perturbação ao sossego público. Ação civil pública. Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que objetiva a prolação de ordem judicial que proíba o requerido a realizar, permitir ou tolerar em qualquer das dependências do ‘Mendes Convention Center‘, localizado no Município de Santos e do qual é proprietário, shows musicais ou quaisquer outros eventos ruidosos sem o devido isolamento acústico. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, desafiando apelo intentado pelo requerido. (…)

“Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Legislação de regência, em especial a Carta Magna de 1988 (artigo 225), a Lei Nacional nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), e a Lei nº 3.531/68, do Município de Santos, cuja análise sistemática permite concluir que a proteção ao meio ambiente engloba também as hipóteses de poluição sonora, sendo certo que, no âmbito do Município de Santos, os parâmetros a serem seguidos a fim de se aferir a admissibilidade dos níveis de ruído são aqueles estabelecidos nas NBR’s nºs 10151 e 10152, da Associação Brasileira de Normas e Técnicas ABNT. 

“Cenário fático que se verifica nos autos, com farto conjunto probatório, em especial a produção de prova técnica que consistiu na realização de diversas medições por ocasião da realização de eventos no ‘Mendes Convention Center‘, que leva à inexorável conclusão de que o estabelecimento não possui o isolamento acústico necessário para evitar a emissão de ruídos acima dos níveis aceitáveis diante dos eventos que lá são realizados, sendo inegável que o empreendimento é fonte poluidora, na medida em que perturba o sossego da sociedade. Imperioso, desse modo, seja vedada a realização de eventos no ‘Mendes Convention Center‘ até que sejam tomadas as providências necessárias ao ideal isolamento acústico do local, o qual se encontra inserido, conforme definido pela Administração Municipal de Santos com arrimo na lei de uso e ocupação do solo local, em área mista predominantemente residencial. Fato apurável em execução.

“Multa diária. Valor. Manutenção. Importe fixado que, não obstante seja vultoso, condiz com a dimensão do empreendimento e os danos que vem sendo causados. (…) ” (Ap. 0028066-12.2007.8.26.0562, 1ª Câm. Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, j. 16.02.17, rel. Oswaldo Luiz Palu, v.u.).

Excerto do acórdão: “(…) Vale obtemperar que a ordem emanada pela r.sentença de primeiro grau e aqui confirmada não implica na lacração ou fechamento do ‘Mendes Convention Center‘, tampouco em impedimento definitivo do exercício das atividades de entretenimento lá realizadas; pelo contrário, o que se faz, aqui, é apenas determinar que o estabelecimento se adapte às normas de regência, revestindo-se de isolamento acústico que permita a realização de eventos sem que ocorra a perturbação do sossego público. 

“O fato de este ou aquele vizinho concordar, aparentemente, com a infração, não torna a norma de Direito Público inobservável. No Direito Público vige o princípio da legalidade em toda a sua inteireza, sendo a vontade individual irrelevante.

“Não se justifica, com todo o respeito, que um estabelecimento do porte do ‘Mendes Convention Center‘, que recebe, como se nota, grandes eventos, abrigando em especial ‘shows’ ao vivo de renomados artistas, não possua o isolamento acústico adequado e recalcitre na conduta.

“No que atina ao importe da multa diária aplicada pelo nobre juiz da causa, tema também objeto do inconformismo do requerido, impende mencionar que, não obstante seja vultoso o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado, é de rigor o reconhecimento de que o importe da multa arbitrado ‘in casu‘ condiz com a dimensão do empreendimento administrado pelo requerido, isto é, o ‘Mendes Convention Center‘, sendo certo, ainda, em especial, que a multa ora arbitrada, cujo escopo, como cediço, é inibir o descumprimento da ordem judicial exarada, guarda proporção com o dano e incômodo à sociedade de Santos que vêm sendo causado há mais de 10 (dez) anos sem qualquer solução eficaz que tenha sido realizada pela sociedade ré”.

Íntegra da sentença: Clique aqui

Íntegra da apelação: Clique aqui

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