“Chácara alugada para festas em fins de semana. Desassossego dos vizinhos acionantes. Liminar deferida para vetar o uso anormal da propriedade, facultado o residencial próprio ou por locatário, sob pena de ser aplicada multa para cada vez que for descumprida a decisão. Inconformismo do proprietário demandado, que, alegando já ter alugado a chácara para fins residenciais, bate-se pelo redirecionamento da liminar em face dos locatários ou pela exclusão da multa fixada. É de ser mantida a liminar que garante o sossego da vizinhança, se o passado do vizinho, que com suas práticas odiosas a incomodava, foi trocado por prática presente de duvidosa boa aparência, cuja comprovação, para ocorrer, demanda tempo, e se ocorrer, nada custará ao destinatário daquela decisão. Recurso improvido” (AI 751.628-00/1, 12a Câm. do 2° TACSP, j. 12.9.02, rel. Palma Bisson, v. u.).

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Bom dia, Waldir!
Gostaria de obter o seu e-mail.ou alguma forma de contato para lhe contar o caso que enfrentamoa durante 10 ANOS, a propósito de uma academia de ginástica que havia se tornado nossa vizinha. Atualmente, após dez anos de negligência, fomos obrigados a entrar – junto com outras casas do entorno – com ação judicial.
Seu livro nos tem sido muito útil como orientação.
Grata.
Valéria G.F.
amar.psc@gmail.com
Prezada Valéria,
Fico feliz que meu livro esteja sendo útil para você.
Se quiser entrar em contato, o tel. de meu escritório é (11) 31688948.
Por e-mail, pode utilizar o admin@chegadebarulho.com
Boa Sorte!