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“A definição dos limites máximos de emissão de ruídos em áreas habitadas prevista na legislação federal impede que os Municípios, no exercício de sua competência suplementar, disponham sobre o tema de forma diversa. Isto é, ainda que seja autorizado ao Município legislar sobre o tema, suas normas devem estrita observâncias aos limites pré-estabelecidos na legislação federal, que não podem ser redefinidos” (Excerto do acórdão que julgou a ADIn nº 0011781-35.2014.8.08.0000, Tribunal Pleno do TJES, rel. Fabio Clem de Oliveira, j. 03.03.2015, v.u.).
Íntegra do acórdão:
https://chegadebarulho.blog/wp-content/uploads/2018/03/adin00117813520148080000_colatina.pdf