Projeto de Lei prevê a criação de um Mapa de Ruído

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PL 75/2013 – Mapa de Ruído
17 DE DEZEMBRO DE 2014AUTORIAPROJETOS DE LEIS
Status atual: Aprovado em primeira votação em 10/03/2015

Dispõe sobre a edição do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
PUBLICADO DOC 06/03/2013, PÁG 85

PROJETO DE LEI 01-00075/2013 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

“Dispõe sobre a edição do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1° – Fica a municipalidade obrigada a editar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade
de São Paulo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2° – São consideradas para fins desta Lei as fontes móveis e imóveis de
emissão de ruído urbano.
Parágrafo Único: O mapeamento de ruído urbano será utilizado para fins de
redução de emissões de suas fontes, de acordo com os parâmetros estabelecidos
pela Lei Municipal 13.885, de 13 de Agosto de 2004.
Art. 3° – Os níveis de emissões de ruído urbano serão mensurados pelo
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, em parceria com a Gerência de
Vigilância em Saúde Ambiental da Coordenadoria em Vigilância em Saúde para fins
de delimitação e redução das emissões.
Art. 4° – São objetivos do Mapa do Ruído Urbano:
1) Conscientizar a população dos efeitos do ruído sobre a saúde humana;
2) Identificar as fontes móveis e imóveis de emissão de ruído;
3) Fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões;
4) Difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões e suas
responsabilidades;
5) Fixar ao Poder Público Municipal o Plano de Ação para Redução de Ruídos,
considerando as respectivas zonas de uso definidos pelos órgãos competentes;
6) Estabelecer Zonas de Tranquilidade mediante qualquer risco de aumento de
níveis estabelecidos pela Legislação vigente;
7) Realizar Consultas Públicas junto à população.
Art. 5° – O Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo fixará metas e prazos
para fins de redução das fontes emissoras acima dos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único: A não observância das medidas mitigadoras dos agentes
emissores será penalizada com a suspensão das licenças de funcionamento e/ou
ambiental, observadas as multas a serem definias no Decreto Regulamentador
desta Lei.
Art. 6° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.

Confira atualizações, tramitação, modificações, pareceres, eventuais vetos e outras informações no Site da Câmara Municipal.

RUÍDO

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