Prefeitura de Botucatu é condenada por não fiscalizar excesso de barulho em festas

Something Wrong while submiting form.

16/06/2016 –

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34596

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por maioria de votos, a Prefeitura de Botucatu por não fiscalizar perturbação do sossego provocada por salão de festas que realizava eventos – inclusive festas raves – sem isolamento acústico. A Administração municipal e o proprietário do imóvel deverão indenizar solidariamente o reclamante em R$ 10 mil reais, por danos morais. Cópias dos autos foram remetidas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de prevaricação e/ou improbidade cometida pelas autoridades municipais.
Consta dos autos que a Municipalidade, apesar de receber várias reclamações, não tomou providências quanto à perturbação provocada pelas raves promovidas no local, que produziam mais de 24 horas de barulho excessivo e grande quantidade de sujeira nos portões da vizinhança. Apurou-se, ainda, que o alvará para funcionamento do local estava vencido desde 2011 e não fora renovado.
O desembargador Marrey Uint citou em seu voto o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para autorizar o exercício de atividades industriais ou comerciais dentro de seu território, bem como a fiscalização de suas atividades. Citou, também, a Lei nº 4.127/2000, de Botucatu, que proíbe a perturbação do sossego e bem-estar da comunidade com emissão de sons e vibrações.
Para o desembargador, tanto o proprietário do imóvel quanto a Prefeitura devem indenizar o reclamante por danos morais em razão de lesão aos seus direitos ao bem-estar e qualidade de vida. “No caso concreto houve, de fato, a perturbação citada, sob os olhos negligentes da Prefeitura, que não exerceu corretamente seus poderes no interesse da comunidade. Não foi um mero evento isolado, mas sim ocorrências que perduraram por vários meses. Acrescente-se que a Prefeitura permitiu a continuidade do exercício da atividade no local ao completo arrepio da lei”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Amorim Cantuária e Camargo Pereira.
Apelação nº 1001036-95.2015.8.26.0079

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Loading

Esta entrada foi publicada em Eventos, Festas, Jurisprudência, Notícias (Clipping), Prefeitura e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta