Construtora é condenada a indenizar consumidor que comprou imóvel cuja poluição sonora, produzida por trens da CPTM, afetava sua moradia

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Trem

Compra e venda. Relação de consumo caracterizada, porquanto as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. (…) Ruídos ocasionados pelos trens da CPTM que correspondem a ‘Fato do Produto’, por ausência de segurança e oferecimento de risco à saúde. Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27, do CDC” (Ap. 1036338-93.2013.8.26.0100, 5ª Câm. do TJSP, j. 20/10/2015, rel. Fábio Podestá, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…). Apesar da proximidade com as linhas de trens previamente conhecida pela consumidora/autora, motivo relevante na decisão da compra, era dever da construtora fornecer uma estrutura que se adequasse aos limites estabelecidos pelas normas. O fato da autora saber que o imóvel se encontrava próximo às linhas das CPTM inclusive, o apartamento desta se localiza a 15,40 metros, aproximadamente, dos muros da referida companhia não significa que deve conviver com ruídos excessivos. Da mesma forma que fora beneficiada com a localidade e com a valorização do imóvel, beneficiou-se também a construtora, vez que um dos motivos que levaram a autora à compra do imóvel foi justamente a proximidade do transporte público em questão. Por isso que resta configurado o dano, já que não foram fornecidas condições razoáveis de moradia. (…) No que atine à obrigação de fazer pleiteada pela autora, acolho sua pretensão. A reparação do dano faz-se necessária, e, para tanto, requereu a autora que fossem instaladas janelas antirruídos em seu apartamento. Irrelevante o fato do imóvel ser de padrão médio , como definido pelo perito (fl. 374), para se averiguar o cabimento de revestimento acústico. O imóvel necessita apresentar condições dignas de moradia, pois caso contrário estaria afrontando a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, não é porque ele foi destinado a pessoas de baixa renda, como mencionado pela ré (fl 388), que seria escusável o fornecimento de estruturas e condições dignas. (…) Portanto, vê-se que é cabível o pedido de instalação da janela antirruído, a fim de reparar um dano causado à consumidora/autora. Assim, condeno a ré à instalação de janelas antirruídos em substituição às janelas existentes no apartamento, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia, até o limite de 30 dias, ocasião na qual a multa poderá ser revista e majorada. (…) Na presente demanda, configurou-se um dano que aflige a dignidade da pessoa humana. O fato de ela habitar um imóvel que produz ruídos acima do permitido, causa-lhe stress, incômodo, abala o psicológico do indivíduo, não se tratando, portanto, de mero dissabor corriqueiro. Ter uma moradia digna compreende o chamado mínimo existencial, cuja Constituição Federal garante aos seus tutelados. Resta claro que a autora comprou um imóvel cuja poluição sonora afetava a moradia digna, indo na contramão do texto constitucional. Tendo em vista o gritante desprezo à dignidade da pessoa humana, o grau de transtorno ocasionado, a capacidade econômica das partes, a função compensatória-punitiva do instituto, acolho o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela autora, arbitrando-o em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária desde a prolação da sentença e juros legais de 1% a.m. a contar a partir da citação.” (sic) (fls. 422/432) (grifo nosso). A tais razões de decidir, acrescente-se que não se pode olvidar que o consumidor é tecnicamente vulnerável, não sendo crível considerar que o fato de ele ter prévia ciência da localização do empreendimento seja suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor pelo dano causado (grifei). Ademais, o “habite-se” emitido pela prefeitura, que é mera autorização administrativa, perde a relevância diante da prova pericial técnica, que atesta a exposição da consumidora a ruídos que excedem os patamares legais”.

Íntegra do acórdão: Clique aqui
No mesmo sentido: Apelação nº 9096120-74.2008.8.26.0000 e Apelação nº 1077839-27.2013.8.26.0100

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