“Laudo pericial que confirma que o ruído emitido do estabelecimento do réu encontra-se acima do permitido. Correta, assim, a sentença que determinou a realização do isolamento acústico nas dependências da cozinha (…). Dano moral configurado. Afinal, abala o estado emocional de uma pessoa ser obrigada a conviver com barulhos diuturnamente no ambiente do seu lar, local em que todos desejam encontrar paz e harmonia, o que está sendo perturbado pelo réu em relação aos autores” (Ap. nº 0061060-78.2014.8.19.0001, 23ª Câm. do TJRJ, j. 07/02/2018, rel. Murilo Kieling, v.u.).
Excerto do acórdão: “(…) conclui-se que o apelante exerce suas atividades emitindo ruído em excesso de modo a perturbar a paz e o sossego dos apelados. Cumpre salientar que não houve preocupação do recorrente em isolar acusticamente as paredes das cozinhas que ficam no 4º e 5º pavimentos, para evitar, ou ao menos minimizar, incômodos aos moradores, valendo lembrar que as atividades empresariais são exercidas em área residencial. (…) se a unidade dos autores está no 5º andar e a cozinha do réu, que funciona 24h, no 4º, estando separadas apenas por uma parede, é natural que o barulho decorrente do exercício da atividade em qualquer desses pavimentos chegue ao imóvel dos demandantes, como concluiu o expert. Logo, correta a sentença que determinou ao réu que realizasse o isolamento acústico de toda área necessária para fazer cessar em definitivo os ruídos propagados no imóvel dos autores, provenientes da atividade comercial exercida”.
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