O velho problema dos ruídos decorrentes da utilização de elevadores

Something Wrong while submiting form.

Waldir de Arruda Miranda Carneiro  Os casos de ruídos produzidos pelo funcionamento de elevadores instalados sem apropriado tratamento acústico (defeito construtivo a acarretar, consequentemente, nocividade na utilização do equipamento) são sobremodo recorrentes e têm reclamado significativa atenção do Judiciário.
Trata-se de problema que, normalmente, afeta os últimos andares do edifício (mais próximos à casa de máquinas dos elevadores), embora, muitas vezes, possa prejudicar, igualmente, os usuários das demais unidades condominiais.
Quer decorra de erro de projeto (alocação imprópria dos elevadores; falta de previsão de isolamento acústico adequado etc.) ou de simples má execução da obra (ausência de implementação das providências acústicas que a instalação reclama; escolha equivocada dos equipamentos etc.), a inadequação da condição acústica das instalações dos elevadores sempre acarreta significativo transtorno.
A gravidade do problema ganha relevo quando se observa que, de regra, os ruídos produzidos nessas situações possuem acentuadas características tonais e impulsivas, o que revela seu grande potencial perturbador do sossego, saúde e segurança de quem a eles estiver exposto.
Tamanha é a nocividade acarretada por esse tipo de situação que não chega a ser incomum a ocorrência de práticas arbitrárias por parte dos condôminos afetados, em tentativas desesperadas de minimizar o esgotamento nervoso decorrente desses quadros. Em acórdão do qual foi relator o ilustre desembargador Carlos Russo, por exemplo, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP apreciou recurso de apelação concernente a curioso caso no qual condôminos de um edifício, fartos da inércia do condomínio em solucionar o problema, passaram a obstruir, durante as noites, o fechamento da porta do elevador, de modo a impedir sua movimentação e utilização pelos demais condôminos (Ap. c/Rev. 750199- 0/3, j. 26.10.05, v. u.).
A boa notícia, contudo, é que nossos tribunais têm sido acertadamente sensíveis ao problema, de modo a responsabilizar o construtor, enquanto no prazo de garantia, e o condomínio, decorrido esse período, tanto pela correção do defeito como pela compensação dos respectivos prejuízos dele decorrentes.
Em nosso trabalho intitulado Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas (4ª ed., 2014, Del Rey) tecemos mais aprofundadas considerações sobre o tema e colacionamos diversos precedentes jurisprudenciais,

Waldir de Arruda Miranda Carneiro é advogado em São Paulo e sócio do escritório Arruda Miranda Advogados.

Loading

Esta entrada foi publicada em Condomínio, Elevadores, Linkedin, Notícias (Clipping), Perturbações Sonoras, Responsabilidade, Waldir de Arruda Miranda Carneiro e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta