Casa de show condenada por perturbar sossego de moradores locais com ruído excessivo

Something Wrong while submiting form.

Casa de show localizada no Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, terá que indenizar moradores que sofreram com excesso de ruído produzido por ela. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil para cada autor.

Leia abaixo íntegra da notícia veiculada no site da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).

Casa de show condenada por perturbar sossego de moradores locais com ruído excessivo

“Vizinhos de uma casa de shows em cidade do oeste do Estado serão indenizados por danos morais após sofrerem com ruídos acima dos limites de tolerância, principalmente aos finais de semana. A sentença que condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 20 mil em favor de quatro moradores de seus arredores foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise Volpato.

“Além do barulho, os autores da ação relataram sofrimento no horário de encerramento das atividades, quando clientes deixavam o local em alta velocidade, com a exposição de toda a vizinhança a riscos de acidentes. Em sua defesa, a casa de shows afirmou que está em atividade desde 2002, possui alvará do município para localização e funcionamento, bem como autorização da polícia civil e do corpo de bombeiros.

“‘Não há dúvidas de que os autores sofreram por diversos anos com os excessos de ruídos provenientes do estabelecimento demandado, e que tal situação abalou a tranquilidade de seus lares, o direito ao descanso, ao sossego e à sadia conveniência, causando  aborrecimentos e angústia que excedem os meros dissabores do cotidiano’, concluiu a relatora.

“Ela tomou por base prova pericial produzida nos autos que demonstrou que a empresa exercia sua atividade em descumprimento da norma NBR 10.151/00, a qual estabelece os critérios de avaliação dos níveis de pressão sonora aceitáveis em comunidade. Com a decisão, unânime, cada um dos quatro autores receberá o valor de R$ 5 mil (Apelação Cível n. 0006711-20.2009.8.24.0080)”.

Íntegra da sentença: Clique aqui
Íntegra do acórdão: Clique aqui

Fonte: AASP
Data: 08/06/2018

Link para o original: TJSC
Data: 06/06/2018
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Loading

Esta entrada foi publicada em barulho, Jurisprudência, Notícias (Clipping), Shows e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta