Tribunal suspende efeitos da lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos no Município de São Paulo

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No último dia 08 de junho, o desembargador Dimas Borelli Thomaz do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos da lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo.

O pedido foi requerido pelo Sindicato das Industrias de Explosivos no Estado de Minas Gerais – Sindieng na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Borelli Thomaz justificou, provisoriamente, entender “descabido ao Município de São Paulo editar norma cujo conteúdo contrarie e inove em tema a respeito do qual há reserva constitucional de competência legislativa à União e aos Estados, razão suficiente para, neste momento processual, concluir por credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni juris, razão pela qual defere-se a liminar”.

Com a decisão ficam suspensos os efeitos da lei, proíbindo o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo.

Íntegra da decisão: Clique aqui

 

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2 respostas para Tribunal suspende efeitos da lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos no Município de São Paulo

  1. CLAUDIO MAGALHÃES disse:

    Creio que houve um engano por parte do julgamento desta lei, pois ele deve inclusive a nível nacional ser proibido em todo o Brasil estes fogo barulhentos que só causam mal estar tanto a saúde humana como dos animais domésticos. Temos que ter uma lei nacional proibindo a fabricação, comercialização, venda de todos estes fogos que não tem beleza alguma e só causam ruidos desncessários contrariando inclusive a lei maior federal das contravenções penais, referente a paz pública, artigo 42 TEM QUE PROIBIR SIM ESTES FOGOS RUIDOSOS QUE SÓ FAZEM BARULHO E PERTURBAM O SOSSEGO PÚBLICO E CAUSAM O CRIME AMBIENTAL DA POLUIÇÃO SONORA

    • Waldir de Arruda Miranda Carneiro disse:

      Plenamente de acordo! Como se trata de uma “liminar”, resta ainda ver se a turma julgadora irá dar melhor solução ao caso!

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