A POLÍCIA MILITAR ORIENTA SOBRE O COMETIMENTO DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS

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Há um “mito”, amplamente propagado no Brasil, dando conta de que o cidadão tem o direito de fazer barulho até às 22h00. Engano. Na verdade, o excesso de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia.

Loud-music

A Lei de Contravenções Penais (LCP), conforme, “Art. 42, prescreve:

        Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Portanto, não há uma hora determinada que a pessoa possa utilizar o som alto, sendo que a qualquer hora do dia ou da noite, dependendo do volume que a pessoa utilizar o aparelho de som, com volume que venha a perturbar o sossego e com isso incomodar os vizinhos, estes poderão solicitar a presença da policia para lavratura do Boletim de Ocorrência para uma posterior ação penal contra aquele que é causador da perturbação;
Cidadão,saiba que é possível, sim, lavrar um Boletim de ocorrência, com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada “Lei das Contravenções Penais”), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, o que é respaldado por jurisprudências.
O solicitante/vítima pode se recusar a acompanhar a guarnição policial para a Delegacia, pois o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso, o que acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.

IMPORTANTE: Nada impede, porém, que o solicitante/vítima forneça seus dados para a Polícia, via telefone, a fim de serem arrolados como solicitantes/vítimas no procedimento investigatório, dados que deverão constar no Boletim de Ocorrência.

O que fazer nos casos de perturbação por som de residências?
No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o proprietário da residência SERÁ ADVERTIDO sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, SERÁ FEITA A PRISÃO do infrator pelo cometimento do crime de desobediência, bem como a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário;

E nos casos onde o infrator utiliza de veículo automotor

(som automotivo) para perturbar o sossego?

Um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. É natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém.
Portanto, DEVERÁ o dono do veículo cessar o ruído logo depois da determinação/ordem do policial, o qual irá informar-lhe sobre o incômodo que o som veicular está provocando.Havendo insistência do condutor, haverá o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Mesmo após ter sido advertido o responsável, caso este não silencie, será procedida a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros público, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrado o Boletim de Ocorrência sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita acima, e a condução do infrator agora pelo crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal para a Delegacia de Polícia, já que a ordem do servidor foi legal.

            E se a perturbação vier da realização de alguma atividade, seja ela de diversão ou lazer, comercial, religiosa, etc ?

Para que no caso de realização de certas atividades que estejam causando perturbação do sossego, será lavrado o BO, com o mesmo procedimento descrito nas demais situações, pois em qualquer dos casos, pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento.
O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Devemos sempre utilizar o bom senso nestas questões, uma vez que em qualquer local haverá um som, um barulho que pode incomodar. O ideal é vivermos em harmonia, participando o próximo de que sua ação está nos incomodando e solicitando dele que abaixe um pouco o volume, sem a necessidade de recorrer às vias judiciais.
O mais importante, porém é estarmos atentos e respeitarmos os direitos dos outros, sejam moradores no interior de suas casas, comerciantes, pedestres ou condutores de veículos.

CONTE SEMPRE COM A POLÍCIA MILITAR. DENUNCIE. LIGUE 190

Fonte (original): VALE INDEPENDENTE – O seu jornal digital
PUBLICADO EM 13/03/2014
Dani Costanti
Link para a origem: https://valeindependente.wordpress.com/2014/03/13/a-policia-militar-orienta-sobre-o-cometimento-da-contravencao-de-perturbacao-do-sossego-e-as-providencias-a-serem-tomadas/

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